Palácio do Supremo Tribunal Federal destruído, após distúrbios antidemocráticos no ultimo domingo. Foto: Valter Campanato/AgBr
Os atos criminosos ocorridos no
último domingo (8) não foram apenas de depredação e roubo do patrimônio
público. Foram atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito e as suas
instituições. As casas dos três poderes foram invadidas e destruídas: O
Executivo (Planalto), o Legislativo (Congresso Nacional) e o Judiciário (STF).
Por Oliver Oliveira*
O que está em questão, além dos atos
de terror e destruição perpetrados por marginais e golpistas é a tentativa
frustrada de rompimento da Democracia, de não reconhecimento do governo eleito
democraticamente pela maioria do povo brasileiro. Inclusive, esses fatos devem
ser estendidos também aos que estavam desde o fim das eleições nas rodovias e
nos quarteis pedindo intervenção militar. Todos precisam ser investigados,
julgados e punidos no rigor da lei. E a OAB tem a missão institucional, como
defensora da Constituição, punir também na forma da lei e do seu Código de
Ética, os/as advogados/as que participaram desses atos antidemocráticos.
Na minha visão, todos que estavam
participando do Ato Golpista no último domingo (08), bem como todos aqueles que
estavam nos quarteis e nas rodovias são criminosos, pois estavam em flagrante
delito, pelos crimes de Golpe de Estado e Incitação ao Crime. Sem falar de
outros tantos crimes que foram cometidos, como dano ao bem público, lesão
corporal, furto, roubo, desacato etc.
O art. 359-M do Código Penal prevê o
crime de Golpe de Estado, assim descrito como “Tentar depor, por meio de
violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena –
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência”. O ocorrido no último domingo (08) vai muito além de atos de
vandalismo e depredação. A causa principal, o fato que motivou toda essa cena
de horror que chocou o mundo foi uma tentativa de insurgência contra uma
eleição democrática, de rompimento da Democracia e do Estado Democrático de
Direito, através do golpe e da violência.
Outro crime previsto no Código Penal
é à tentativa de abolição violenta do Estado de Direito. Prevê o art. 359-L,
que se “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado
Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes
constitucionais; Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência”. Amplamente noticiado, os ataques foram exatamente
aos três prédios que representam os três poderes, pilares do Estado Democrático
de Direito: o Planalto, representando o poder Executivo; o Congresso Nacional,
representando o poder do Legislativo; e Supremo Tribunal Federal, representando
o poder Judiciário. Ao atacar esses três pilares, aqueles atos eram uma
tentativa de, com violência, abolir o Estado Democrático de Direito.
Ambos os tipos penais se encaixam
nessa conduta. Tentativa de restringir o exercício dos poderes constitucionais,
mas também de depor o governo constituído democraticamente via soberania do
voto popular.
E quanto aos atos antidemocráticos
que ocorreram nas rodovias e nos quarteis? Mesmo esses não tendo usado de
violência, elas também são tipificados como crimes, por terem ameaçado a
democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas. E sua previsão
legal está no Código Penal, inscrita no crime de “incitação ao crime”, do caput
do art. 286, bem como do seu parágrafo único, que prevê a incitação publica de
“animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as
instituições civis ou a sociedade”. E no crime de “apologia de crime ou
criminoso”, também do Código Penal, em seu art. 287. Vejam:
Incitação ao Crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a
prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as
Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições
civis ou a sociedade.
Apologia de crime
ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente,
apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a
seis meses, ou multa.
Nesse sentido o rigor da lei deve se
fazer valer também para todos aqueles que estavam nas portas dos quarteis e nas
rodovias pedindo intervenção militar.
Porém, as investigações devem chegar
aos organizadores, aos financiadores. Aqueles que desde o dia 31 de outubro
estavam arquitetando esses atos. É preciso também que as investigações cheguem
a todos os agentes públicos, civis e militares, que prevaricaram e não
cumpriram com seu dever, principalmente aqueles que deram guarita e
participaram desses atos golpistas e antidemocráticos.
Quanto aos advogados/as que de alguma
forma participaram de tais atos, esses também devem ser punidos. É dever,
segundo art. 2º do Código de Ética da OAB: “V – contribuir para o
aprimoramento das instituições, do Direito e das leis”. O artigo 34 veda
advogar contra literal disposição de lei (VI – advogar contra literal
disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior). O/a advogado/a que incentiva, participa ou divulga atos
antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV – manter
conduta incompatível com a advocacia). Nesse sentido, espera-se que a OAB
não de guarida a advogados/as que se insurgiram contra o Estado Democrático de
Direito.
As cenas ocorridas no último domingo ficarão
como uma triste pagina da nossa história. Que felizmente foram desarticuladas.
O mundo inteiro, que repudiou os atos terroristas, está com os olhares para o
Brasil.
O incentivo ao golpe militar é crime,
mesmo sendo desarmado. A tentativa é crime. Todos que desrespeitaram a
constituição devem ser punidos. E ela deve ser exemplar ao tamanho da gravidade
do fato, para que nunca mais, em nossa história, haja uma tentativa de
rompimento da Democracia e do Estado Democrático de Direito.
* Advogado, presidente
da Comissão de Direitos Humanos da Subseção da OAB Planaltina/DF; é membro da
ADJC – Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e
Cidadania.
**Título original: Punição no rigor
da Lei a todos que atentaram contra a Democracia e ao Estado Democrático de
Direito.
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