A PROPAGANDA NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
Uma das principais perguntas feita sobre as eleições deste ano diz
respeito ao que pode e o que não pode fazer referente a propaganda eleitoral. É
preciso saber primeiro que a propaganda eleitoral oficial se inicia no dia 27 de
setembro de 2020, sendo aplicado multa ao “beneficiado” pelo ato se for
realizado antes desta data.
Antes do dia 27 de setembro o que se pode fazer, está denominado de
pré-campanha pela justiça eleitoral, sendo possível que cidadãos possam se
apresentar aos eleitores e filiados do seu partido na condição de pré-candidato
(a) podendo participar de entrevistas, debates, encontros, seminários, divulgar
ideias, projetos, propostas, mas não pode pedir voto direta ou indiretamente a
exemplo de frase como : “me ajude”, “conto com você”, “ajude-me a te ajudar”,
etc.
O pré-candidato(a) pode criticar e ou elogiar a administração municipal ou
a câmara municipal, mas não pode atacar a vida pessoal de gestores e
parlamentares com perigo de ser classificado como calúnia, injúria ou difamação,
ofendendo a imagem e a honra do adversário(a).
Toda propaganda divulgada impressa ou por meio das redes sociais por
pré-candidato(a) ou candidato(a) é de responsabilidade deste, mesmo que tenha
sido “criada” ou “publicada” originalmente por terceiros.
Até o dia 11 de agosto todos(as) que fazem programas de rádio e tv que
desejam serem candidatos(as) devem se afastar.
A justiça eleitoral tem o papel de coibir práticas ilegais, restringir, proibir,
vedar, mas não pode aplicar censura prévia, não pode analisar antecipadamente
o conteúdo da propaganda eleitoral seja ela física ou virtual, sendo do Ministério
Público Eleitoral (MPE) responsável em recebe a denúncia de práticas ilegais e
encaminha para o TRE/TSE.
Informação importante é que o(a) candidato(a) sob judice (questionado
seu registro na justiça eleitoral) pode fazer campanha eleitoral, com material
impresso e virtual até julgamento de seu recurso ao tribunal eleitoral.
Os materiais impressos dos candidatos(as) devem ter o CNPJ da
candidatura, a lista dos partidos coligados no caso de majoritário, o CNPJ da
gráfica e a tiragem. No caso de vereador(a) deve ter o CNPJ do candidato, o
CNPJ da gráfica, a legenda do partido e a tiragem.
Ao promover eventos de rua (comícios/carreatas) é necessário comunicar
a justiça eleitoral e as forças de segurança (militar e de transito) apenas para,
em caso de conflito de local ou roteiro com outras candidaturas, ser ajustado a
programação da atividade.
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Na sede do partido é possível colocar placa do partido com qualquer
tamanho com a logomarca do partido e seu número, já no comitê do candidato(a)
a placa terá tamanho máximo de 4 metros quadrados.
Alto-falante/amplificador pode ser utilizado até o dia 14 de setembro das
8 às 22 horas, com distanciamento mínimo de 200 metros de órgão públicos.
Já comícios/reuniões públicas poderão ser realizadas até o dia 12 de
setembro das 8 às 22 horas, podendo utilizar trio elétrico, carro de som (caro,
moto, bicicleta, carroça com tração animal) ou minitrio ou ainda som fixo para
realização da atividade, respeitando o decibéis ( - carro de som: menor que
10.000 watts; II - minitrio: 10.000 watts e até 20.000 watts; III - trio elétrico: maior
que 20.000 watts). Os trios elétricos somente poderão ser utilizados para a
sonorização de comícios. Já carro de som e minitrios no acompanhamento das
carreatas e passeatas sempre com a presença do candidato.
É permitido a realização de caminhadas e carreatas e a distribuição de
panfletos até o dia 14 de setembro as 22 horas. Já a utilização de bandeiras e
mesas, só poderão ser utilizadas sem a fixação e não poderão dificultar o fluxo
de pessoas e veículos.
A propaganda em veículos e casas (bens particulares) terá o limite de
máximo de ½ (meio) metro quadrado. Nos carros pode usar todo o vitro traseiro,
no entanto a lateral só pode ser ocupa por ½ (meio metro) quadrado, sendo
proibido a justa posição (soma) desse limite de tamanho (não pode fazer
envelopamento de veículo).
A eleição é a concretização da democracia, por isso é permitido o livre
pensamento, a liberdade de expressão, mas sempre com a identificação do ator,
propagador da ideia, não sendo possível o anonimato, por isso o candidato(a)
deve comunicar a justiça eleitoral as suas redes sociais e site.
As mensagens eletrônicas do candidato poderão ser compartilhadas com
endereço eletrônico(e-mail/WhatsApp) cadastrado gratuitamente, sendo
proibido a compra de bancos de dados e contratação de empresa pra disparo
em massa de mensagem. O eleitor também deve concordar em receber a
mensagem, sendo necessário colocar no conteúdo publicitário texto/dispositivo
que oriente o eleitor a aceitar ou não a mensagem.
O impulsionamento de conteúdo nas redes sociais pode ser realizado
durante a campanha sendo necessário a contratação direta pelo candidato, com
nota fiscal registrada no CNPJ do candidato. É proibido o impulsionamento de
fake new, de propaganda negativa e de redes de apoiadores(terceiros), não pode
pagar publicidade em site e blogs e contratar telemarketing. Publicações nas
redes não pode ocorrer depois do dia 14 de novembro, no entanto os
impulsionamentos contratados antes do dia 14 poderão serem mantidos.
É permitido até o dia 14 de setembro a publicidade paga em jornais
impressos com o limite máximo de 10 anúncios por veículo em dias diferentes,
indicando o valor da publicidade, sendo permitido a reprodução no site do jornal.
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A propaganda casada entre candidato a vereador (a) e prefeito (a) será contada
individualmente.
É proibido a distribuição de brindes, camisetas, mascaras, camisetas,
propaganda eleitoral em bens públicos (postes, pontes, passarelas), bem como
espalhar nas ruas na véspera da eleição material de campanha nas portas dos
locais de votação.
É permitido o eleitor individualmente fazer uma camisa de seu candidato.
Sobre a propaganda da tv e rádio no caso de candidato a prefeito(a) se
dará das 7h e 12h no rádio e as 13h e 20h na tv, devendo ser legendada. Já
os(as) candidatos(as) a vereador(a), terão inserções de 30 ou 60 segundos
durante o dia no rádio e na tv, com a obrigação de ser legendada na tv.
O tempo do horário eleitoral é calculado com base no tamanho do número
de deputados federais eleitos pelo partido, sendo obrigatório destinar 30% da
inserção para o gênero diferente na chapa proporcional, no entanto se a
composição da chapa superar os 30% de um dos gêneros, o tempo de inserção
deve ser o mesmo percentual.
A candidatura majoritária não pode “invadir” o tempo do(a) vereador(a),
sendo permitido apenas a utilização do fundo do enquadramento, mas é
permitido o candidato(a) a vereador(a) falar o nome do prefeito(a).
O dia 15 de setembro, dia da eleição, é o dia do eleitor(a) sendo possível
apenas a manifestação individual e silenciosa, podendo utilizar adesivo,
bandeira, camisa (feita pelo próprio eleitor(a)), não permitido boca de urna,
distribuição de santinho, aglomeração de eleitores uniformizados.
Jan Varela
advogado (OAB RN 17.754). janvarela@gmail.com – (84) 9.99299764.
@advogadojanvarela
Base legal:
• Constituição Federal – artigos 1º, 14, 15, 60
• Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos
• Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições
• Lei Complementar nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades
• Emenda Constitucional nº 107/2020 – Novos prazos - 2020
• Resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).