Publicada na edição extraordinária do Diário Oficial da União da
última terça-feira (29), a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015)
introduziu várias modificações no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e na
Lei dos Partidos Políticos. Além disso, a reforma trouxe outras novidades, em
artigos específicos, relacionadas aos limites de gastos nas campanhas de
candidatos e partidos políticos.
O ministro do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves explicou que, antes da nova
norma, o Congresso Nacional tinha de aprovar lei fixando os limites dos gastos
da campanha. Na ausência desta regulamentação, eram os próprios candidatos que
determinavam o teto máximo de gastos. Estes valores eram informados à Justiça
Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. A partir das
próximas eleições, de acordo com a Lei nº 13.165/2015, o TSE é que vai fixar,
com base em montantes das eleições anteriores e critérios estabelecidos nesta
norma, os limites de gastos, inclusive o teto máximo das despesas dos
candidatos a prefeitos e vereadores para as eleições do ano que vem.
Ainda segundo o
ministro, a nova lei traz uma regra estabelecendo que, no teto de despesas,
devem estar computados todos os custos do partido e do candidato. “Não haverá
um gasto para o partido e outro para o candidato. O gasto será único. A
proporção de gasto que será realizada pelo partido ou pelo candidato é uma
questão a ser decidida pela campanha”, frisou Henrique Neves.
Ao interpretar as
novas regras, o ministro Henrique Neves destacou que, no primeiro turno para os
cargos do Poder Executivo – presidente da República, governador e prefeito –, o
limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno no último pleito. Se a última eleição
tiver sido decidida em dois turnos, o limite passa a considerar todos os gastos
do primeiro e segundo turnos, sendo fixado em 50% desse total.
Nas cidades onde
houver segundo turno, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do
valor definido para o primeiro turno.
Nos municípios com
até 10 mil eleitores, há duas possibilidades: o teto de gastos será de R$
100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, ou o
estabelecido nas regras acima, caso este valor seja maior.
O descumprimento
dessas regras acarretará multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o
limite estabelecido.
Cargos legislativos
Os candidatos que
concorrerem aos cargos legislativos de senador, deputado federal, deputado
estadual ou distrital e vereador poderão empregar até 70% do maior gasto
contratado na circunscrição para o respectivo cargo na última eleição.
Eleições presidenciais
Como foram
necessários dois turnos para a escolha de presidente da República em 2014, os
candidatos a chefe do Executivo federal em 2018 só poderão assumir compromissos
que custem até a metade do maior gasto declarado no ano passado.
Atualização
Para as próximas
eleições, a Justiça Eleitoral terá de atualizar esses valores pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
Também caberá à
Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo
até 20 de julho do ano da eleição.
GA/EM
Fonte: TSE